EMBARGOS – Documento:6946087 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5100248-29.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com o desiderato de reformar o acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, para: a) limitar os juros remuneratórios estabelecidos nos 7 (sete) contratos à taxa média divulgada pelo Bacen à época da contratação, acrescida de 50%; e b) fixar os honorários advocatícios nos moldes do art. 85 do Código de Processo Civil (Evento 13.1).
(TJSC; Processo nº 5100248-29.2024.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6946087 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5100248-29.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com o desiderato de reformar o acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, para: a) limitar os juros remuneratórios estabelecidos nos 7 (sete) contratos à taxa média divulgada pelo Bacen à época da contratação, acrescida de 50%; e b) fixar os honorários advocatícios nos moldes do art. 85 do Código de Processo Civil (Evento 13.1).
Sustentou a embargante que o acórdão incorreu em contradição, ao reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios com base exclusivamente na "taxa média de mercado" divulgada pelo Banco Central, sem considerar as particularidades da contratação. Afirmou que tal entendimento diverge da orientação firmada pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5100248-29.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. MÁCULAS INEXISTENTES. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EXPRESSAMENTE FUNDAMENTADA COM BASE NA ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP N. 1.821.182/RS) DEVIDAMENTE CONSIDERADO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DE PERCENTUAL SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CPC, ART. 1.025. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6946088v4 e do código CRC 893dd56a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES
Data e Hora: 11/11/2025, às 18:17:09
5100248-29.2024.8.24.0930 6946088 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:20:03.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 5100248-29.2024.8.24.0930/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 176, disponibilizada no DJe de 24/10/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
BIANCA DAURA RICCIO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:20:03.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas